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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6339, de 30 de maio de 1984

Nº 6339/1984

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Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e/ou outros agentes financeiros do Sistema BNDES, destinados à consolidação e reescalonamento das dívidas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Santa Catarina, contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e/ou outros agentes financeiros do Sistema BNDES, operações de crédito destinadas à consolidação e reescalonamento dos débitos vencidos e vincendos apurados junto àquele estabelecimento de crédito.
Parágrafo únicoOs débitos referidos neste artigo, relacionam-se aos contratos: 74.2.195.4.1 de 16.08.74; 75.2.326.4.1 de 31.10.75; 78.2.189.5.1 de 13.11.78; 78.2.141.5.1 de 14.11.78; 80.2.137.5.1 de 17.06.80; 81.2.260.5.1 de 31.12.81; 79.2.195.4.1 de 21.09.79; 79.2.257.4.1 de 28.12.79; 80.2.138.4.1 ou 114318 de 17.06.80; 81.2.275.4.1 de 10.12.81; 81.2.276.4.1 de 10.12.81; 80.2.111.4.1 de 17.06.80, da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2.
A autorização a que se refere o artigo anterior é deferida para utilização pelo Estado, ou órgão da sua Administração Direta ou Indireta, neste caso comparecendo o Estado como interveniente nas operações a serem contratadas.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e/ou outros agentes financeiros do Sistema BNDES, como garantia das operações referidas nos artigos anteriores, de forma irrevogável e irretratável, a partir da data da assinatura do contrato e até final liquidação de todas as obrigações nele assumidas, o direito ao recebimento de recursos provenientes de parcelas ou quotas-partes Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios – FPE, ou de outros recursos que o venham a substituir, bem como quaisquer outras quotas-partes de Fundos Federais e demais receitas constantes do Orçamento Geral do Estado , no valor correspondente ao das prestações de amortização do principal e dos acessórios da dívida vencíveis em cada período.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido nos contratos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de maio de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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