Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6325, de 29 de dezembro de 1983
Nº 6325/1983
“Art. 7º Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
“Art. 10. Contribuinte do imposto é: No caso de transmissão “causa mortis” o espólio é o responsável pelo pagamento do imposto, na pessoa de seu inventariante”.
“Art. 11 Os Escrivães, nos processos de inventário, arrolamento e arrecadação de bens, deverão remeter a Exatoria da sede da Comarca, onde corre o feito, cópia das declarações dos imóveis e/ou direitos a eles relativos e sujeitos ao imposto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de entrada em juízo do requerimento, ou da juntada do rol discriminativo ao processo quando este não acompanhar a petição inicial, identificando o inventariante e o endereço para a notificação do imposto a pagar.
“Art. 12 Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem o número de bens e/ou direitos objetos de transmissão”.
Altera disposições da Lei nº 3.933, de 26 de dezembro de 1966, e a completa com outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1983
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.