Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6297, de 06 de dezembro de 1983
Nº 6297/1983
Autoriza o Poder executivo a contratar operações de crédito externo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares) ou o seu equivalente em oura moeda, cujo produto será destinado a financiar parte da execução do II Programa de Estradas Alimentadoras no território do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
Às operações de empréstimo a que se refere a presente Lei obedecerão às formalidades da legislação do Decreto Federal nº 74.157, de junho de 1974, modificado pelo Decreto Federal n.º 84.128, de 29 de outubro de 1979, e deverão ser contratadas mediante aval da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 1.558, de 17 de junho de 1977, que alterou a redação do artigo 4º e seu parágrafo, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do tesouro do Estado de Santa Catarina, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC) , do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, inclusive quotas-partes de fundos Federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado.
Art. 4.
Os Orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente Lei.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 06 de dezembro de 1983
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado