Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6206, de 10 de fevereiro de 1983

Nº 6206/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede Pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida ao Senhor José Pessoa Maciel, residente em São José, ex-Adjunto de Promotor Público, uma pensão mensal de Cr$ 24.864,00 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros), equivalente ao menor vencimento da Escala-Padrão do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão á conta da dotação própria do orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1983

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo