Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 608, de 09 de novembro de 1951
Nº 608/1951
Estado Maior (E. M.)
Companhia de Comando e Serviços (Cia. de Cmd. e Servs.)
Primeira Companhia Isolada (1ª C. I)
Segunda Companhia Isolada (2a C. I.)
Terceira Companhia Isolada (3a C. I.)
Quarta Companhia Isolada (4a C. I.)
Pelotão de Cavalaria (Pel. Cav.)
Batalhão de Infantaria (B. I.)
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e do Corpo de Bombeiros da Capital, para o exercício financeiro de 1952.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 09 de novembro de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governado do Estado
O Sr. Governador sancionou o projeto de Lei nº 608, de 09 de novembro de 1951, sôbre a fixação do efetivo da Polícia Militar, vetando-o parcialmente nos seguintes têrmos:
"Sanciono o projeto.
Veto, porém, o artigo 3º, na parte em que o mapa nele referido não corresponde aos aumentos consignados no art. 4º.
Veto, igualmente, o artigo 5º, pelos motivos que serão comunicados à Assembléia.
Sejam feitas, nos mapas anexos, as conseqüentes retificações e ressalvas.
Publique-se.
Palácio, em 09-11-1951.
( a. ) IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado
Of. nº 851, de 16 de novembro de 1951.
Senhor presidente,
Tenho a honra de devolver a vossa excelência, por cópia, para novo exame, por essa alta Assembléia Legislativa, o projeto de Lei número 608, de 8 de novembro do corrente ano, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado, no exercício de 1952, visto que, embora com pesar, e com fundamento no inciso XVIII, do artigo 52 e parágrafo 1º do artigo 28, da Constituição, me vi obrigado a vetar algumas de suas disposições, que me pareceram não só sobrecarregar, em demasia, o erário Estadual, como, ainda, ferir prerrogativas constitucionais que delimitam o campo de atividade dos poderes estaduais traçados clara e expressamente pela Constituição vigente.
E permito-me dar as seguintes razões do veto:
Em assim procedendo, a Assembléia arrogou-se competência que se lhe não define em nossa Constituição.
De fato, diz a Constituição Estadual objetivando a competência da iniciativa das leis, no seu art. 27, “que compete exclusivamente ao Governador a iniciativa dos projetos de lei sôbre:
O Poder a quem a Constituição atribui essa prerrogativa, teve, assim, suas atribuições invadidas por outro Poder.
Se a Assembléia, como o fez no art. 5°, cria cargos e, assim, novas despesas, usa de um privilégio, que lhe não cabe em virtude de disposição constitucional expressa.
É de merediana clareza o dispositivo constitucional que delega ao Executivo, de forma expressa e exclusiva, a iniciativa das leis que, pela criação de cargos, importam em alteração de estipêndios.
A nossa Constituição, em seus articulados, delimitou com rara precisão a esfera de ação de cada um dêsses Poderes, a que nos cumpre obedecer e fazê‑la cumprir em toda a sua plenitude, sob pena de vermos desaparecer a harmonia que mantém o equilíbrio necessário à vida do regime e ao ritmo natural às democracias do tipo representativo.
A Polícia Militar do Estado é um serviço público já instituído e já vigorando na esfera de suas atribuições em toda a sua plenitude.
Não se trata de serviço novo a ser criado.
Nesse particular, diz Temístocles B. Cavalcanti:
"São serviços públicos existentes cuja modificação, no quadro ou nos vencimentos, são de inteira e exclusiva alçada do Poder Executivo".
"Os seus quadros já se acham organizados e, portanto, não podem ser alterados sem a iniciativa do Presidente da República".
"Somente serviços novos, portanto, estão imunes à iniciativa presidencial, podendo se aplicar o disposto no art. 67, aos serviços ainda não organizados ou existentes".
"Com essa interpretação fica vedada qualquer criação de cargo ou emprêgo sem a iniciativa presidencial".
(Temístocles B. Cavalcanti - Com. à Const. Fed. - pág. 153, vol. II). Se no âmbito federal, onde o dispositivo constitucional, nesse particular, é mais elástico do que o consagrado em nossa Constituição, mais do que nunca e de se lhe emprestar a interpretação que motivou o veto que ora apresentamos a essa augusta Assembléia.
Daí a inconstitucionalidade patente do dispositivo em causa.
Desse modo é também contrária ao interesse público a Lei em questão.
Assim é que, na conformidade do art. 4º, da lei em apreço, aumentou-se para Cr$ 15,00 a etapa das praças o que corresponde a um aumento de Cr$ 150,00 mensais, ou seja de Cr$ 5,00 diários, sôbre a etapa anterior.
A dotação consignada não totaliza o quantum necessário à concretização dêsse objetivo governamental, qual seja, repisamos, o de se aumentar de Cr$ 150,00 os vencimentos das praças da nossa Polícia Militar.
São estas, senhor presidente, as razões por que resolvi, na forma do disposto no inciso XVIII, do art. 52, da Constituição Estadual, em vigor, negar sanção ao art. 5º e parte do art. 3º, do projeto de Lei n. 608, de 8 de novembro de 1951.
Prestando a vossa excelência essa comunicação, cumpro, ainda, o disposto no § 1º, do art. 28, da mencionada Constituição Estadual.
Valho-me do ensejo para renovar a vossa excelência as seguranças do meu elevado apreço e consideração.
IRINEU BORNHAUSEN,
Governador do Estado
Ao excelentíssimo senhor deputado Volney Colaço de Oliveira, digníssimo presidente da Assembléia Legislativa do Estado.