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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5804, de 04 de novembro de 1980

Nº 5804/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede abono de Natal aos servidores públicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido aos servidores públicos civis e militares do Estado, inclusive inativos, pensionistas do Estado e do Instituto de Previdência, um abono de Natal no valor de Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros).
§ 1ºO disposto neste artigo não beneficia:
Iaos contratados pelo regime da legislação trabalhista;
IIaos civis que percebem remuneração mensal superior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) e aos Policiais Militares cujo soldo ultrapasse esta quantia.
§ 2ºPara o cálculo da remuneração no item II do parágrafo anterior não serão computados os valores correspondentes ao salário-família e ao adicional por tempo de serviço.
§ 3ºO abono de que trata este artigo não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor ativo, inativo ou pensionista.
§ 4ºO abono a que se refere o “caput” deste artigo não sofrerá qualquer desconto previdenciário pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de novembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

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