Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5803, de 04 de novembro de 1980
Nº 5803/1980
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1981, composto pelas RECEITA E DESPESA DO TESOURO ESTADUAL e das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$ 59.361.848.000,00 (cinqüenta e nove bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, oitocentos e quarenta e oito mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita, por fontes, e discriminada no Anexo I da presente Lei, compreendendo a importância de Cr$ 55.173.121.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões, cento e setenta e três milhões, cento e vinte e um mil cruzeiros), como Receita do Tesouro e Cr$ 4.188.727.000,00 (quatro bilhões, cento e oitenta e oito milhões, setecentos e vinte e sete mil cruzeiros), como receita das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive as transferências do Tesouro).
Art. 3.
A despesa da administração direta será realizada de acordo com a discriminação apresentada no Anexo II da presente Lei, por órgãos e unidades orçamentárias, segundo funções, programas, subprogramas, projetos, atividades, categorias econômicas e elementos de despesa.
Art. 4.
As despesas das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, obedecidas as normas adotadas pelo Orçamento Geral do Estado, serão discriminadas em orçamentos próprios daquelas entidades e aprovadas por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
O quadro de detalhamento da despesa dos projetos e atividades, obedecida a classificação instituída pelo órgão central do sistema de planejamento e orçamento será aprovado pelo Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, no que concernir ao Poder Executivo, e por resoluções dos órgãos competentes, quando se referir aos demais Poderes.
Art. 6.
O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art. 7.
Os compromissos financeiros só podem ser assumidos pelas unidades orçamentárias de acordo com a programação financeira de desembolso, elaborada em conjunto pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria da Fazenda e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
Durante e execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição, bem como a abrir créditos suplementares até o limite de 50% da receita orçamentária estimada.
Art. 9.
Os recursos da Reserva de Contingência são destinados, por ato do Chefe do Poder Executivo, a suprir insuficiências nas dotações orçadas.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Reserva de Contingência, total ou parcialmente, saldos de dotações do orçamento da despesa.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas para atender encargos com a execução de projetos e atividades previstos na presente Lei.
Art. 12.
Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os projetos e atividades que corresponderem às receitas a eles vinculadas.
Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de novembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador