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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5786, de 08 de outubro de 1980

Nº 5786/1980

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Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Santa Catarina, contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAZ, no valor de 337,.660,235 (trezentos e trinta e sete mil, seiscentas e sessenta e duzentos e trinta e cinco milésimos) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - OTRN, equivalente, nesta data, a Cr$ 217.530.853,19 (duzentos e dezessete milhões, quinhentos e trinta mil, oitocentos e cinqüenta e três cruzeiros e dezenove centavos), destinado aos seguintes fins:

Propostas Nos. Objetivos Valor em ORTN Valor Atual em Cr$

FAZ - 3760/80 Implantação do projeto de Apoio à edificação

e/ou reforma edifícios – sede, instalação de

ambulatórios médico-odontológicos, aquisição

de máquinas e equipamentos para as entidades

sindicais...........................................177.804,405 114.546.931,83

FAZ – 3785/80 Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT

para fortalecimento dos Programas de Desenvol-

vimento de Recursos Humanos do Estado.......................159.885,83 102.983.921,83

Art. 2.
Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.
Art. 3.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de outubro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

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