Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5776, de 23 de setembro de 1980
Nº 5776/1980
Autoriza o PROCAPE a alienar ações, resgatar certificados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE autorizado a alienar as ações emitidas em seu nome, pelas sociedades beneficiadas com incentivos fiscais do ex-FUNDESC.
Art. 2.
Com os recursos obtidos na forma do artigo anterior, o PROCAPE - resgatará, pôr valor não inferior ao original da emissão, os certificados nominativos referentes às participações estabelecidas no parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei nº 5.159, de 4 de novembro de 1975.
Art. 3.
Os prazos, modo de negociação de ações e ainda o início do resgate dos certificados nominativos, serão estabelecidos pelo Conselho de Administração do PROCAPE, mediante resolução aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºEfetuados o resgate dos certificados nominativos, as ações remanescentes, emitidas em nome do PROCAPE, se houverem, serão acrescidas ao seu patrimônio ou negociadas no mercado de capitais.
§ 2ºAs ações de empresas liquidadas ou extintas, integralizadas pelo PROCAPE com incentivos fiscais do ex-FUNDESC, sem valor econômico, bem como os certificados nominativos não apresentados a resgates no prazo estabelecido, caducarão dando-se baixa nos registros contábeis do PROCAPE.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se os §3º, 4º e 5º, do art. 8º da Lei n. 5.159, de 4 de novembro de 1975, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de setembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador