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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5744, de 11 de agosto de 1980

Nº 5744/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Explicita os casos de arbitramento do valor das operações tributáveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Para efeito de cálculo do imposto sobre operações de circulação de mercadorias, o seu valor poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos seguintes casos:
Ia não exibição, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
IIfundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
IIIdeclaração, nos documentos fiscais, de valor notoriamente inferior ao preço corrente das mercadorias;
IVtransporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de agosto de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

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