Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5744, de 11 de agosto de 1980
Nº 5744/1980
Explicita os casos de arbitramento do valor das operações tributáveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Para efeito de cálculo do imposto sobre operações de circulação de mercadorias, o seu valor poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos seguintes casos:
Ia não exibição, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
IIfundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
IIIdeclaração, nos documentos fiscais, de valor notoriamente inferior ao preço corrente das mercadorias;
IVtransporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de agosto de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador