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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5702, de 28 de maio de 1980

Nº 5702/1980

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 186 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, dispondo sobre a Representação da Fazenda do Conselho Estadual de Contribuintes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei::

Art. 1.
O artigo 186 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 186. A Fazenda Estadual intervirá em Segunda instância, mediante parecer nos autos e através de pronunciamento em plenário, sendo representada pelo Procurador Geral da Fazenda ou servidor em exercício na Procuradoria Fiscal por ele designado.

Parágrafo únicoA ausência do Representante da Fazenda em plenário não impede a deliberação do Conselho Estadual de Contribuintes”.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 28 de maio de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

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