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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5677, de 06 de maio de 1980

Nº 5677/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a concessão de pensão a membros de Congregações Religiosas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei::

Art. 1.
Os membros de Congregações Religiosas referidos na Lei nº 4.842, de 25 de maio de 1973, que não tenham se habilitado à pensão mensal vitalícia nela prevista, poderão fazê-lo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta lei.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de maio de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

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