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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5568, de 03 de setembro de 1979

Nº 5568/1979

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Art. 1. Art. 2.
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Dá denominação a estabelecimento público de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominado Colégio Estadual Frederico Hardt o atual Colégio Normal Indaial, estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau, localizado e mantido pelo Estado no Município de Indaial.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 03 de setembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

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