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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5533, de 18 de maio de 1979

Nº 5533/1979

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre contagem proporcional do tempo de serviço para aposentadoria, no caso que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao funcionário que tiver tempo de serviço público prestado antes de 15 de março de 1967 é assegurado o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos a que estava sujeito no regime anterior.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de maio de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

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