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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 551, de 09 de outubro de 1951

Nº 551/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revoga as leis ns. 182 e 355 e dá nova redação ao artigo 27, da lei nº 22, de 14 de novembro de 1947.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faz saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam revogadas as leis nºs. 182, de 22 de novembro de 1948 e 355, de 13 de dezembro de 1949.
Art. 2.
Fica assim redigido o art. 27, da lei n. 22, de 14 de novembro de 1947:

"Art. 27. O Prefeito da Capital e das Estâncias hidrominerais naturais beneficiadas pelo Estado ou pela União, como também os dos Municípios que a lei federal declarar bases ou portos militares, serão de livre nomeação e escolha do Governador".

"Parágrafo único. Os atuais subsídios e representações dos Prefeitos de Florianópolis e São Francisco do Sul não poderão sofrer redução".

Art. 3.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de outubro de 1951

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado

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