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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5332, de 30 de junho de 1977

Nº 5332/1977

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Dispõe sobre a extinção de créditos tributários referentes ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos pelas empresas públicas e sociedades de economia mista de que o Estado de Santa Catarina detenha o controle acionário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A extensão dos créditos tributários referentes ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, devido pelas empresas públicas e sociedades de economia mista de que Estado de Santa Catarina detenha o controle acionário, poderá ser feita mediante compensação, quando do pagamento de capital subscrito pelo Estado.
§ 1ºO crédito compensado será escriturado como receita de capital e servirá como retomada de participação societária na entidade beneficiária.
§ 2ºEnquanto não se verificar a compensação prevista neste artigo, o imposto devido terá a sua exigibilidade da empresa beneficiária.
Art. 2.
O disposto no artigo anterior aplica-se exclusivamente aos bens classificados como “bens públicos de uso especial”, tais entendidos os que se destinarem à prestação de serviços públicos.
Art. 3.
Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a compensação e a suspensão previstas nos artigos anteriores.
Art. 4.
Ficam revogadas as isenções do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos conferidas às empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas à admissão indireta do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de junho de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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