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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5277, de 25 de novembro de 1976

Nº 5277/1976

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Competência

Art. 1.
Os Conselhos de Justificação da Policia Militar têm por finalidade apreciar em processo de rito sumário, nos casos previstos nesta Lei, a capacidade moral do oficial da ativa, da reserve remunerada ou reformado, para permanecer na situação em que se encontra, e possibilitar sua justificação quando acusado.
Art. 2.
Pode ser submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex-officio”, o oficial da Policia Militar:
Iacusado, oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de ter:
a)procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b)tido conduta irregular;
c)praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.
IIconsiderado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, quando apreciado seu nome para o ingresso em Quadro de Acesso;
IIIafastado do cargo, na forma do Estatuto da Policia Militar, por incompatível com o mesmo ou por demonstrar incapacidade no exercicio de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrente de fatos que motive. sua submissão a processo;
IVcondenado a pena restritiva da liberdade individual de até 2 (dois) anos, por Tribunal Civil ou Militar, pelo cometimento de crime doloso não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, tão logo transite em julgado a sentença;
Vacusado de exercer atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional;
VIpertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por lei ou decisão judicial, sendo como tal considerado o oficial que, ostensiva ou clandestinamente:
a)estiver inscrito como seu membro;
b)prestar serviços ou angariar valores em seu beneficio;
c)realizar propaganda de suas doutrinas;
d)colaborar, por qualquer forma, de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Dispõe sobre a constituição e funcionamento dos Conselhos de Justificação da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Constituição e Composição

Art. 3.
A nomeação do Conselho de Justificação é da competência do Governador do Estado.
§ 1ºA autoridade referida neste artigo, com base nos antecedentes do oficial acusado, e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, pode indeferir o pedido formulado para constituição do Conselho de Justificação.
§ 2ºO despacho referido no parágrafo anterior, devidamente fundamentado, deve ser publicado no Boletim do Comando Geral da Policia Militar e transcrito nos assentamentos do Oficial , se este é da ativa .
Art. 4.
O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais da ativa de posto superior ao do acusado.
§ 1ºO membro mais antigo do Conselho de Justificação, sempre oficial superior da ativa, é o Presidente, o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais moderno o escrivão.
§ 2ºQuando o justificante é Coronel, os membros do Conselho de Justificação são escolhidos dentre oficiais do mesmo posto, ativos ou inativos, mais antigos que o justificante.
§ 3ºQuando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.
Art. 5.
Não podem integrar o Conselho de Justificação:
Io oficial que formulou a acusação;
IIos oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco, consangüíneo ou afim na linha reta, ou até quarto grau de consangüinidade colateral, ou de natureza civil;
IIIos oficiais subalternos.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento e do Procedimento

Art. 6.
O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade dos seus membros, no local em que o Comandante Geral da Policia Militar julgar o mais indicado para a apuração do fato.
Art. 7.
Reúne-se o Conselho de Justificação por convocação do seu Presidente em local, dia e hora previamente designados.
Art. 8.
Reunido o Conselho de Justificação e presente o justificante, o Presidente determina:
Ia leitura e a autuação dos atos constitutivos do Conselho e dos documentos que motivaram sua constituição;
IIa qualificação e o interrogatório do justificante;
IIIa juntada dos documentos oferecidos pelo justificante.
§ 1ºO interrogatório referido no item II é reduzido a termo, assinado pelos membros do Conselho e pelo justificante.
§ 2ºQuando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho:
Ia intimação é publicada em órgão de divulgação na área do domicilio do justificante;
IIo processo corre à revelia se não atendida, no prazo de 10 (dez) dias, a intimação referida no item anterior.
§ 3ºOs membros do Conselho de Justificação podem reinquirir o justificante e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
§ 4ºO Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber seus esclarecimentos por escrito, ouvindo a respeito, posteriormente, o justificante.
Art. 9.
Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório onde se contenham com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1ºO justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de elaboração do relatório.
§ 2ºEm sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as proves permitidas pelo Código de Processo Penal Militar.
§ 3ºAs provas a serem realizadas mediante carta precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial militar ou na falta desta, pela autoridade judiciária, conforme disciplinado no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.
Art. 10.
Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua constituição, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.
Parágrafo únicoO Governador do Estado, por motivos excepcionais, pode prorrogar par até 20 (vinte) dias o prazo referido neste artigo, mediante solicitação do Conselho.
Art. 11.
Realizadas todas as diligências o Conselho de Justificação passe a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1ºO relatório, elaborado pelo escrivão e assinado par todos os membros do Conselho de Justificação, deve .julgar se o justificante:
Ié ou não culpado da acusação que lhe foi feita;
IIno caso do item II do artigo 2º, está ou não sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo;
IIIno caso do item IV do artigo 2º e considerados os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2ºA deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3ºQuando houver voto vencido é facultada sua justificação por escrito.
§ 4ºElaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Governador do Estado, por intermédio do Comandante Geral da Corporação.
Art. 12.
Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Governador do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho:
Idetermine o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;
IIprecede à aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;
IIIdetermine, na forma do Estatuto da Polícia Militar, conforme o caso, as providências necessárias . transferência para a reserva remunerada, se o oficial foi considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitiva;
IVdetermine a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado;
Vdetermine a remessa do processo ao Tribunal de Justiça:
a)se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III, V e VI do artigo 2º;

b ) se, pelo crime cometido, previsto no item IV do artigo 2º, O oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade .

Parágrafo únicoO despacho julgado procedente à justificação é publicado no Boletim do Comando Geral e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.
Art. 13.
Compete ao Tribunal de Justiça, na forma do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, julgar, em instância única, os processos oriundos dos Conselhos de Justificação que lhe forem remetidos pelo Governador do Estado.
Art. 14.
Tribunal de Justiça julgando provado que o oficial é culpado ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade deve conforme o caso:
Ideclará-lo indigno do Oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente;
IIdeterminar sua reforma.
Art. 15.
A reforma do oficial ou sua demissão “ex-officio”, conseqüente da perda do posto e patente é efetuada pelo Governador do Estado tão logo seja publicada a decisão do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoA reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço
Art. 16.
oficial da ativa da Polícia Militar ao ser submetido a Conselho de Justificação é afastado do exercício de suas funções:
Iautomaticamente, nos casos dos itens IV, V e VI do art. 2º;
IIa critério do Comandante Geral no caso do item I do Art. 2º.
Art. 17.
Serão aplicadas subsidiariamente as disposições desta Lei as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 18.
A submissão de oficial a Conselho de Justificação, nos casos previstos nesta Lei, prescreve em seis anos contados da data em que foi praticado o ato ou fato.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de novembro de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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