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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5218, de 03 de junho de 1976

Nº 5218/1976

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Concede antecipação de aumento de vencimentos, e dá outras

Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O servidor público civil dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que percebe mensalmente menos do que Cr$ 712,80 (setecentos e doze cruzeiros e oitenta centavos), terá antecipado o aumento de vencimento, a ser promovido no corrente exercício, através de uma suplementação correspondente à diferença entre o valor atual de sua remuneração e o valor do salário mínimo.
§ 1ºEsta Lei beneficia também os servidores das Autarquias e os professores substitutos de 1ª a 4ª série do 1º Grau.
§ 2ºO disposto neste artigo, que é extensivo ao servidor inativo, não se aplica:
IAos pensionistas do IPESC e do Estado;
IIAos servidores regidos pela Lei nº 4.886, de 4 de julho de 1973;
IIIAo pessoal que percebe remuneração por projetos, programas ou convênios.
§ 3ºO valor da remuneração atual a que se refere o “caput” deste artigo é aquele correspondente aos vencimentos e quaisquer outras vantagens, exceto salário família, adicional por tempo de serviço, ajuda de custo e diárias.
§ 4ºSobre o reajuste salarial de que trata o presente artigo não incide qualquer gratificação ou vantagem, exceto o adicional por tempo de serviço.
Art. 2.
A Lei que estabelecer as medidas gerais sobre o aumento de vencimentos dos servidores públicos civis restabelecerá a hierarquia salarial alterada na aplicação desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1976.

Florianópolis, 03 de junho de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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