Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5211, de 07 de maio de 1976
Nº 5211/1976
Dispõe sobre a concessão de pensão a membros de Congregação
Religiosas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os membros de Congregações Religiosas referidos na Lei nº 4.842, de 25 de maio de 1973, que não tenham se habilitado à pensão mensal vitalícia nela prevista, poderão fazê-lo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação da presente Lei.
Parágrafo únicoAs habilitações à vitalícia apresentadas à Secretaria da Saúde fora do prazo referido neste artigo, pelas Congregações ou pelos próprios interessados, serão indeferidas de plano.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de maio de 1976
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.