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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5211, de 07 de maio de 1976

Nº 5211/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a concessão de pensão a membros de Congregação

Religiosas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os membros de Congregações Religiosas referidos na Lei nº 4.842, de 25 de maio de 1973, que não tenham se habilitado à pensão mensal vitalícia nela prevista, poderão fazê-lo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação da presente Lei.
Parágrafo únicoAs habilitações à vitalícia apresentadas à Secretaria da Saúde fora do prazo referido neste artigo, pelas Congregações ou pelos próprios interessados, serão indeferidas de plano.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de maio de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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