Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5209, de 08 de abril de 1976
Nº 5209/1976
CAPÍTULO – Da Finalidade e Competência
a - Procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b - Conduta irregular;
c - Praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe.
a - Estiver inscrita como seu membro;
b - Prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c - Realizar propaganda de suas doutrinas;
d - Colaborar, por qualquer forma, de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Dispõe sobre a constituição e funcionamento dos Conselhos de Disciplina da Polícia Militar do Estado e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Da Constituição e Composição
CAPÍTULO III
Do Funcionamento e do Procedimento
a - Se a razão pela qual a Praça foi julgada culpada está prevista nos itens I, II, IV ou V do artigo 2º;
b - Se pelo crime cometido, previsto no item III do artigo 2º, a Praça foi julgada incapaz de permanecer na Ativa ou na inatividade.
Florianópolis, 08 de abril de 1976
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado.