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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5191, de 28 de novembro de 1975

Nº 5191/1975

Ver fonte oficial 8 artigos

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1976/1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1976/1978, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 69 e § 4º do artigo 72, ambos da Constituição Estadual, e Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima para o período despesas de capital no valor de Cr$ 6.060.008.000,00 (seis bilhões e sessenta milhões e oito mil cruzeiros).
Art. 2.
- Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1976/1978, são assim distribuídos:

Em Cr$ 1.000,00 de 1975

1976

1977

1978

TOTAL

1. Recursos do Tesouro

699.500

1.133.513

1.932.102

3.765.115

1.1 Recursos Ordinários

189.062

623.075

1.421.664

2.233.801

1.2 Recursos Vinculados

510.438

510.438

510.438

1.531.314

2. Recursos de Outras Fontes

631.631

1.031.631

631.631

2.294 .893

TOTAL

1.331.131

2.165.144

2.563.733

6.060.008

Art. 3.
- As despesas de capital, programadas com base nos recursos considerados disponíveis à vista de previsão das despesas correntes, desdobrar-se-ão na seguinte forma:

Em Cr$ 1.000,00 de 1975

FUNÇÕES

DESPESAS DE CAPITAL

1976

1977

1978

TOTAL

- LEGISLATIVA

- JUDICIÁRIA

- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

- AGRICULTURA

- DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

- DESENVOLVIMENTO REGIONAL

- EDUCAÇÃO E CULTURA

- ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

- INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

- SAÚDE E SANEAMENTO

- TRABALHO

- ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

- TRANSPORTES

1.126

14.717

400.281

16.900

15.525

20.031

78.755

283

24.315

50.316

6.368

9.627

475.774

1.131

34.711

427.928

17.600

19.670

35.035

87.506

325

48.270

56.470

1.485

15.840

1.202.060

1.131

29.041

443.456

18.437

16.785

50.040

93.316

346

66.185

57.536

900

25.000

1.544.447

3.388

78.469

1.271.665

52.937

51.980

105.106

259.577

954

138.770

164.322

8.753

50.467

3.222.281

SUB-TOTAL

TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIOS

1.114.018

217.113

1.948.031

217.113

2.346.620

217.113

5.408.669

651.339

TOTAL GERAL

1.331.131

2.165.144

2.563.733

6.060.008

Em Cr$ 1.000,00 de 1975

ÓRGÃOS

DESPESAS DE CAPITAL

1976

1977

1978

TOTAL

- ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

- TRIBUNAL DE CONTAS

- TRIBUNAL DE JUSTIÇA

- GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

- GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

- MAGISTÉRIO PÚBLICO

- SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

- SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

- SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

- SECRETARIA DA FAZENDA

- SECRETARIA DO GOVERNO

- SECRETARIA DA INDUSTRIA E COMÉRCIO

- SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

- SECRETARIA DA SAÚDE

- SECRETARIA DA SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

- SECRETARIA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

- SECRETARIA DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL

- SECRETARIA DOS TRANSPORTES E OBRAS

- SECRETARIA GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

- SECRETARIA DO OESTE

- SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA

ASSUNTOS DE IMPRENSA

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

SUB-TOTAL

TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIOS

781

345

1.375

222

513

153

289

16.900

71.332

7.816

8.703

636

10.419

50.016

14.825

17.675

11.495

439.870

18

17.430

100

443.106

781

350

1.380

10.230

530

160

290

17.600

77.494

8.745

11.297

8.740

27.243

54.970

17.370

30.685

9.825

1.191.426

20

40.210

100

438.585

781

360

1.480

10.300

580

200

300

18.437

78.818

9.230

20.288

10.900

20.641

56.436

15.285

45.710

10.900

1.372.705

20

52.200

100

620.959

2.343

1.045

4.235

20.752

1.623

513

879

52.937

227.644

25.791

40.288

20.275

58.303

161.422

47.480

94.070

32.220

3.004.001

58

109.840

300

1.502.650

1.114.018

217.119

1.948.031

217.113

2.346.620

217.113

5.408.669

651.339

TOTAL GERAL

1.331.131

2.165.144

2.563.733

6.060.008

Art. 4.
- As importâncias destinadas à execução dos programas nos exercícios de 1977 e 1978 poderão ser convenientemente alteradas, com vistas à sua adequação a situações novas, por ocasião da elaboração dos respectivos orçamentos anuais.
Art. 5.
- As despesas de capital com recursos do Tesouro do Estado, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1977 e 1978, são discriminadas em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.
Art. 6.
- O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito ou convênios com entidades Internacionais, Federais, Estaduais ou Municipais, visando a execução integrada dos programas e obtenção dos recursos necessários até os montantes previstos no artigo 2º desta Lei, bem como contratar avais ou fianças para a viabilização das aludidas operações.
§ 1º- As operações de crédito ou convênios mencionados neste artigo poderão ser realizados pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações.
§ 2º- Fica a Fazenda Estadual autorizada a conceder aval ou fiança aos órgãos da Administração Indireta ou Fundações que realizarem operações de crédito nos termos deste artigo.
Art. 7.
- Os projetos ou atividades contemplados no OPI, cuja execução dependa de medidas ou atribuições do Governo da União, serão discriminados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de dezembro de 1975

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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