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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5190, de 28 de novembro de 1975

Nº 5190/1975

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Altera e dá nova redação aos artigos 1º, 5º e 6º da Lei 5.050, de 14 de agosto de 1974, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei n. 5.050, de 14 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º - Fica criada a Taxa de Bombeiros, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, do serviço prestado pela Polícia Militar do Estado através de suas unidades de bombeiros ou de unidades contratadas ou convenientes, nos casos de incêndio, desabamentos, inundações e outros riscos e sinistros.

§ 1º- São contribuintes da Taxa de Bombeiros:
Ios estabelecimentos comerciais, industriais, de diversões, hotéis, motéis ou prestadores de serviços similares;
IIos proprietários, titulares do domínio, útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis residenciais com três ou mais pavimentos.
§ 2º- A Taxa prevista neste artigo é devida:
IPor ocasião da aprovação prévia das instalações contra incêndios, no caso de imóveis a serem construídos;
IIAnualmente, após o exercício seguinte àquele em que tiver sido iniciada a construção.
§ 3º- Na hipótese do item II do parágrafo anterior, o Secretário de Segurança Informações fixará os prazos de recolhimento do tributo.
§ 4ºA taxa prevista neste artigo será recolhida através da Exatoria Estadual do domicílio tributário do contribuinte ou da rede bancária autorizada a recolher tributos estaduais, por intermédio de guias próprios, conforme modelos a serem aprovados pela Secretaria da Fazenda”.
Art. 2.
- O artigo 5º da Lei n. 5.050, de 14 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Fica a Secretaria de Segurança e Informações, através da Polícia Militar, autorizada a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, delegando-lhes atribuição para cobrança e fiscalização da taxa instituída por esta Lei, destinando-lhes parte da receita, a título de remuneração pelos serviços prestados, conforme percentagem a ser aprovada por ato do Poder Executivo, até o limite de 10% (dez por cento)”.

Art. 3.
- É acrescentado ao artigo 6º da Lei n. 5.050, de 14 de agosto de 1974, o seguinte item:

“Grupo V – estabelecimentos não compreendidos nos itens anteriores e unidades habitacionais – taxa de 10% (dez por cento) por pavimento”.

Art. 4.
- Ficam revogados o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 5.050, de 14 de agosto de 1974.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de novembro de 1975

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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