Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5190, de 28 de novembro de 1975
Nº 5190/1975
Altera e dá nova redação aos artigos 1º, 5º e 6º da Lei 5.050, de 14 de agosto de 1974, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.1º - Fica criada a Taxa de Bombeiros, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, do serviço prestado pela Polícia Militar do Estado através de suas unidades de bombeiros ou de unidades contratadas ou convenientes, nos casos de incêndio, desabamentos, inundações e outros riscos e sinistros.
“Art. 5º - Fica a Secretaria de Segurança e Informações, através da Polícia Militar, autorizada a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, delegando-lhes atribuição para cobrança e fiscalização da taxa instituída por esta Lei, destinando-lhes parte da receita, a título de remuneração pelos serviços prestados, conforme percentagem a ser aprovada por ato do Poder Executivo, até o limite de 10% (dez por cento)”.
“Grupo V – estabelecimentos não compreendidos nos itens anteriores e unidades habitacionais – taxa de 10% (dez por cento) por pavimento”.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de novembro de 1975
ANTONIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.