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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5166, de 27 de novembro de 1975

Nº 5166/1975

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Concede Abono de Natal aos Servidores Públicos do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedido aos servidores públicos do Estado, civis e militares, aos inativos, aos pensionistas e aos professores substitutos, um Abono de Natal no valor de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Parágrafo único- O disposto neste artigo não beneficia:
IOs contratados pelo regime da legislação trabalhista;
IIOs que, a qualquer título, percebam remuneração mensal superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 2.
- Nenhum desconto recairá sobre o abono referido nesta Lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de novembro de 1975

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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