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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5157, de 04 de novembro de 1975

Nº 5157/1975

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Art. 1. Art. 2.
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Dispões sobre as Concorrências Públicas, Tomadas de Preços e Convites, para a aquisição de bens duráveis ou não duráveis e execução de serviços e obras de qualquer natureza

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Nas Concorrências Públicas, Tomadas de Preços e Convites, realizados pela Administração Pública Direta e Indireta e, inclusive pelas Fundações, para a aquisição de bens duráveis ou não duráveis e execução de serviços e obras de qualquer natureza, além das condições estabelecidas na legislação vigente para Licitações, levar-se-ão em conta, quanto aos preços, o local de faturamento e, em consequência, as vantagens que possam decorrer para a receita estadual.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de novembro de 1975

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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