Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5144, de 08 de outubro de 1975
Nº 5144/1975
Autoriza o Poder Executivo a efetuar operações de crédito até o limite de CR$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para o fim que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico – BNDE, até o limite de CR$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único– O produto das operações de crédito de que trata este artigo, destina-se à participação do Estado na elevação do Capital do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia das operações de que trata o artigo anterior, quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias – ICM, em montante equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor principal mais encargos relativos ao financiamento.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à integralização de capital de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 8 de outubro de 1975
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado