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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4943, de 06 de novembro de 1973

Nº 4943/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

Dispõe sobre o Serviço de Imprensa das Secretarias de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Cada Secretaria de Estado disporá, vinculado ao respectivo Gabinete, de um Serviço de Imprensa (Lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970, art. 37).
§ 1ºIndependente de subordinação setorial, o Serviço de Imprensa sujeita-se à. orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica da Coordenadoria Estadual de Relações Públicas, da Secretaria Extraordinária para Assuntos do Gabinete Civil, órgão central de divulgação oficial.
§ 2ºO Serviço de Imprensa será dirigido por Assessor de Imprensa.
Art. 2.
Ficam criados 9 (nove) cargos de Assessor de Imprensa, CC-3, lotados um em cada Secretaria de Estado. As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se houver insuficiência.
§ 1ºOs atuais cargos de Assessor de Imprensa, inclusive das autarquias, serão relatados por decreto do Chefe do Poder Executivo, nas Secretarias de Estado.
§ 2ºOs cargos a que se refere este artigo serão providos em comissão por jornalistas profissionais.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de novembro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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