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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4882, de 29 de junho de 1973

Nº 4882/1973

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Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Centro Catarinense, a concessão de uso de imóvel e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Foco saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do art. 70, do Decreto-lei Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Centro Catarinense. com sede no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, gratuitamente, e pelo prazo de 10 (dez) anos, a concessão de uso de um imóvel de três pavimentos, de propriedade do Estado, adquirido pelo extinto Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo, conforme escritura pública transcrita sob nº 20.260, do Livro 3-AM, do Cartório 7º Ofício da Guanabara situado à rua da Candelária, 69 antigo 25.
Parágrafo únicoO imóvel de que trata este artigo será utilizado para os fins de renda destinada à aquisição de rede própria da entidade favorecida.
Art. 2.
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins previstos e que impeçam a transferência do contrato a qualquer título, estipulando que, no caso inadimplemento, será o contrato rescindido independente de indenização por benfeitorias, sejam voluptuárias, úteis ou necessárias.
Parágrafo únicoObrigar-se-á, ainda, a entidade favorecida, a conservar o imóvel, segurá-lo contra riscos de incêndio e outros, bem como a pagar os impostos e taxas que recaiam sobre o mesmo, durante o prazo do contrato.
Art. 3.
A Fazenda do Estado será representada, para os fins desta lei, pelo Secretário da Fazenda.
Art. 4.
Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1973.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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