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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 487, de 6 de julho de 1951

Nº 487/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre equiparação de vencimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Na conformidade do disposto no art.16, da lei nº 338, de 2 de dezembro de 1949, ficam equiparados aos do padrão X os vencimentos dos diretores padrão Q (Ex-Departamento das Municipalidades), constantes das tabelas anexas à aludida lei.
Art. 2.
As despesas resultantes da presente lei correrão por conta da verba 37-0‑l do orçamento vigente.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 6 de julho de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado

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