Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4810, de 29 de dezembro de 1972
Nº 4810/1972
Fixa as alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I15,5% (quinze e meio por cento), nas operações internas;
II13,5% (treze e meio por cento), nas operações interestaduais e nas de exportação para o exterior.
§ 1ºConsideram-se operações internas;
IAquelas em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados no Estado;
IIAquelas em que o destinatário, embora situado noutro Estado, não seja contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ou sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio;
IIIAs de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
Art. 2.
A partir de 1° de janeiro de 1974, as alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias passarão a ser as seguintes:
I15% (quinze por cento), nas operações internas;
II13% (treze por cento), nas operações interestaduais e de exportação para o exterior.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1972.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado