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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4810, de 29 de dezembro de 1972

Nº 4810/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa as alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I15,5% (quinze e meio por cento), nas operações internas;
II13,5% (treze e meio por cento), nas operações interestaduais e nas de exportação para o exterior.
§ 1ºConsideram-se operações internas;
IAquelas em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados no Estado;
IIAquelas em que o destinatário, embora situado noutro Estado, não seja contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ou sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio;
IIIAs de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
Art. 2.
A partir de 1° de janeiro de 1974, as alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias passarão a ser as seguintes:
I15% (quinze por cento), nas operações internas;
II13% (treze por cento), nas operações interestaduais e de exportação para o exterior.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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