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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4750, de 30 de junho de 1972

Nº 4750/1972

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica a redação de dispositivos da lei nº 2.719, de 27 de maio de 1961 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 5º, e seu parágrafo único, da lei nº 2.719, de 27 de maio de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º O Estado deterá, sempre, o mínimo de cinqüenta e um por cento (51%) do capital social do Banco, em ações ordinárias.

Parágrafo únicoAs ações entregues à subscrição pública serão preferenciais e a elas se asseguram:
a)O direito a voto;
b)os privilégios e vantagens concedidos aos títulos de dívida pública estadual, inclusive os de serem aceitos pelo Estado em caução ou depósitos;
c)a prioridade no recebimento de dividendos não cumulativos de oito por cento (8%) ao ano.”
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 30 de junho de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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