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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4741, de 30 de junho de 1972

Nº 4741/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá competência aos Comissários de Polícia para responder pelas delegacias de Polícia de Comarca e Município e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Atendendo à necessidade do serviço, o Comissário de Polícia poderá ser designado para responder pelo expediente de Delegacias de polícia de Comarca ou Municipal, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoEnquanto responder pelo expediente da Delegacia o Comissário de Polícia terá seu vencimento padrão acrescido de 20% (vinte por cento). sem prejuízo do adicional que vier a perceber pelo regime de tempo integral.
Art. 2.
No interesse do serviço, os Delegados de Polícia poderão, mediante portaria, deferir especificamente,. competência aos Comissários de Polícia, lotados em suas respectivas Delegacias, para instaurar e presidir inquéritos policiais.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de junho de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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