Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4673, de 17 de dezembro de 1971
Nº 4673/1971
Concede Abono de Natal aos Servidores Públicos do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É concedido aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina, aos pensionistas, aos professores substitutos e aos estagiários de que trata a Lei n. 4.256, de 23 de dezembro de 1968, no mês de dezembro de 1971, um abono de Natal no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
§ 1ºO disposto neste artigo não beneficia:
a)os contratos pelo regime da legislação trabalhista;
b)os que não percebem remuneração pelos cofres públicos estaduais;
c)os que a qualquer título percebam remuneração mensal superior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);
d)os que tenham tomado posse em data posterior a 30 de setembro de 1971.
§ 2ºAos servidores cuja posse tenha ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 1971 pagar-se-á, como abono, importância equivalente a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
Nenhum desconto recairá sobre o abono de que trata esta Lei.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta de saldos de exercícios anteriores, de eventual excesso de arrecadação, de operações de crédito e de anulação de dotações orçamentárias não comprometidas, créditos especiais de até o valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei.
Parágrafo únicoA anulação de que trata este artigo poderá alcançar saldos de créditos especiais.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de dezembro de 1971
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado