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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4669, de 3 de dezembro de 1971

Nº 4669/1971

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Cria cargos no Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados no Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça um (1) cargo de Oficial Judiciário FJ-11-C; um (1) cargo de Oficial Judiciário FJ-10-B; dois (2) cargos de Oficial Judiciário FJ-9-A; três (3) cargos de Escriturário datilógrafo FJ-8-C; quatro (4) cargos de Escriturário datilógrafo FJ-7-B e seis (6) cargos de Escriturário datilógrafo FJ-6-A
Parágrafo únicoNas primeiras promoções para os cargos de carreira criados neste artigo, fica dispensado o interstício legal, desde que não exista funcionário que o possua.

LEI 4.952/73 (Art.3º, Parágrafo único) – (DO. 9.870 de 20/11/73)

“...................................................................................................................

(Parágrafo único). Fica extinta a função gratificada de Chefe do Setor de Transporte, criada pelo artigo 2º da lei nº 4.669, de 07 de dezembro de 1971.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, do orçamento de 1972.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 3 de dezembro de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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