Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4625, de 1 de outubro de 1971
Nº 4625/1971
Concilia disposições da Reforma Administrativa do Estado com normas da Administração Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 8º Tratando-se de fornecimentos, obras e serviços em continuação, para os quais sejam estabelecidos orçamentos parcelados ou execução por etapas, ou no caso de acréscimos, em volume de obras ou serviços, indispensáveis ou tecnicamente recomendáveis, desde que não excedam a vinte e cinco por cento (25%) do valor inicial do contrato, e particularmente, nas reformas de edifícios, até o limite de cinqüenta por cento (50%) fica dispensada a exigência de novas licitações, uma vez que sejam mantidos os preços e as condições das licitações anteriores, com os reajustamentos permitidos.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 1º de outubro de 1971
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado