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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4520, de 13 de outubro de 1970

Nº 4520/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispensa do registro de ponto os funcionários civis do Estado que integrarem as operações do "Projeto Rondon", de que trata o Decreto Federal nº 62.927, de 28 de junho de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Para os funcionários civis do Estado, que integrarem as diferentes operações do "Projeto Rondon", de que trata o Decreto Federal nº 62.927, de 28 de junho de 1968, poderá ser autorizada a dispensa de registro de ponto, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo únicoAs disposições deste artigo são extensivas aos demais servidores civis das Autarquias e Sociedade de Economia Mista.
Art. 2.
O Chefe do Poder executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei, baixará regulamento fixando normas para a consecução dos objetivos referidos no artigo anterior.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de outubro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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