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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4458, de 10 de junho de 1970

Nº 4458/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria funções de direção no Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - FUNDESC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criadas, com lotação no Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - FUNDESC, uma função de Diretor-Presidente e duas de Diretor - Executivo.
Parágrafo únicoA remuneração devida aos ocupantes das funções de que trata este artigo será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
É o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina — FUNDESC, autorizado a contratar, sob regime da legislação Trabalhista, o pessoal necessário às suas atividades.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de junho de 1970

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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