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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4384, de 07 de novembro de 1969

Nº 4384/1969

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade anônima de economia mista, que se denominará Centro de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina S. A. (CPDESC).

Autoriza o Estado constituir Sociedade Anônima de Economia Mista, que se denominará Centro de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina S. A. (CPDESC), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A sociedade terá par objeto principal a execução, por meios eletrônicos ou eletromecânicos, de todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações necessárias aos órgãos da administração direta ou indireta do Governo do Estado, inclusive fundações e sociedades de economia mista.
Parágrafo único- A sociedade poderá por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio, formação de especialistas, treinamento e pesquisa.
Art. 3.
A CPDESC poderá assinar convênios com órgãos ou entidades de direito público e contratar, com entidades de direito privado, a prestação de serviços que lhe sejam precípuos, na forma estabelecida pelo estatuto.
Art. 4.
A sociedade será administrada por uma diretoria composta de um presidente, e dois diretores, eleitos em Assembléia geral, por quatro anos, podendo ser renovados os mandatos.
Art. 5.
A constituição da sociedade será aprovada par decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado, observadas as disposições da legislação vigente.
Art. 6.
O capital social da CPDESC, será de NCr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros novos), que poderá ser integralizada em moeda corrente, bens móveis e imóveis, ficando o Estado desde já autorizado a subscrever pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do total de ações que o constitui.
§ 1ºA constituição da sociedade se fará por subscrição particular, em Assembléia geral, par deliberação dos subscritores.
§ 2ºO capital será apresentado por ações ordinárias e nominativas.

LEI 4.987/74 (Art. 1º) – (DO. 10.021 de 02/07/74)

A lei nº 4.384, de 07 de novembro de 1969, passa a vigorar com as modificações seguintes:

“Art. 6º A CPDESC terá o capital inicial fixado no respectivo estatuto, de até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), que poderá ser integralizado em moeda corrente, bens móveis ou imóveis, ficando o Estado desde já autorizado a subscrever pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do total de ações que o constitui.

§ 1ºA constituição da sociedade se fará por subscrição particular, em assembléia geral, por deliberação dos subscritores.
§ 2ºO capital será constituído por ações ordinárias e nominativas.
§ 3ºIndependente do limite estabelecido no Presente artigo o capital da CPDESC poderá ser aumentado por deliberação da Assembléia Geral, subscrevendo o Estado, sempre, ações que lhe assegurem a maioria do capital
Art. 7.
O Governo do Estado será representado, nos atos constitutivos, pelo Secretário Executivo do Plano de Metas do Governo (PLAMEG).

LEI 4.987/74 (Art. 1º) – (DO. 10.021 de 02/07/74)

A lei nº 4.384, de 07 de novembro de 1969, passa a vigorar com as modificações seguintes: O Estado de Santa Catarina será representado nos atos de constituição do CPDESC pelo Secretário da Fazenda ou quem por ele designado para tal.

Art. 8.
Fica a sociedade isenta do pagamento de qualquer tributo estadual.
Art. 9.
Para locação ou aquisição de equipamentos utilizáveis em processamento de dados, poderá a CPDESC, assumir as obrigações decorrentes de aquisições já ultimadas por outros órgãos estaduais, inclusive sociedade de economia mista.
Art. 10.
Fica autorizada, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, a abertura de crédito especial até o Limite de NCr$ 1.275.000,00 (um milhão duzentos e setenta e cinco mil cruzeiros novos), que o Poder Executivo empregará na integralização das ações subscritas pelo Estado.

LEI 4.987/74 (Art. 1º) – (DO. 10.021 de 02/07/74)

A lei nº 4.384, de 07 de novembro de 1969, passa a vigorar com as modificações seguintes: As despesas com a execução da presente lei correrão conta de dotações próprias do Orçamento do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1974".

Art. 11.
s bens da CPDESC só poderão ser utilizados para a consecução das finalidades expressas nesta lei.
Parágrafo únicoA inobservância do disposto neste artigo implica na nulidade do ato e o presidente, diretores, técnicos e empregados serão passíveis de penalidades.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Casa Civil assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 07 de novembro de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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