Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4384, de 07 de novembro de 1969
Nº 4384/1969
Autoriza o Estado constituir Sociedade Anônima de Economia Mista, que se denominará Centro de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina S. A. (CPDESC), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 4.987/74 (Art. 1º) – (DO. 10.021 de 02/07/74)
A lei nº 4.384, de 07 de novembro de 1969, passa a vigorar com as modificações seguintes:
“Art. 6º A CPDESC terá o capital inicial fixado no respectivo estatuto, de até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), que poderá ser integralizado em moeda corrente, bens móveis ou imóveis, ficando o Estado desde já autorizado a subscrever pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do total de ações que o constitui.
LEI 4.987/74 (Art. 1º) – (DO. 10.021 de 02/07/74)
A lei nº 4.384, de 07 de novembro de 1969, passa a vigorar com as modificações seguintes: O Estado de Santa Catarina será representado nos atos de constituição do CPDESC pelo Secretário da Fazenda ou quem por ele designado para tal.
LEI 4.987/74 (Art. 1º) – (DO. 10.021 de 02/07/74)
A lei nº 4.384, de 07 de novembro de 1969, passa a vigorar com as modificações seguintes: As despesas com a execução da presente lei correrão conta de dotações próprias do Orçamento do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1974".
A Secretaria de Estado dos Negócios da Casa Civil assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 07 de novembro de 1969.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.