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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4376, de 07 de outubro de 1969

Nº 4376/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Anula dotação orçamentária e autoriza a abertura de crédito suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica anulada, na consignação abaixo relacionada, a importância de NCR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos):

20 - SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

03 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE PÚBLICA

Verba............3.1.0.0

Consignação 3.1.2.0 .............................................NCR$ 30.000,00

Art. 2.
Por conta do recurso a que se refere o artigo anterior fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar as seguintes consignações:

18 - SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA

03 - DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS

(Encargos Gerais)

Verba............4.1.0.0

Consignação 4.1.3.0.............................................NCR$ 20.000,00

20 - SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

03 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE PÚBLICA

Verba............4.1.0.0

Consignação 4.1.2.0............................................... NCR$ 3.000,00

04 - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Verba............4.1.0.0

Consignação 4.1.4.0 ...............................................NCR$ 7.000,00

Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 07 de outubro de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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