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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4342, de 03 de julho de 1969

Nº 4342/1969

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Art. 1.
Serão aplicadas multas:
IDe 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo ao infrator que:
a)- Imprimir, para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documentos fiscais inidôneos, por documento;
b)- Não comunicar o extravio ou o desaparecimento de livro fiscal, por livro extraviado ou desaparecido;
c)- Omitir, no preenchimento de guias de pagamento de imposto, os dados exigidos nos respectivos modelos;
d)- Quando obrigado, não proceder à inscrição em Exatoria Estadual;
e)- Não solicitar baixa de inscrição até 15 (quinze) dias após encerramento da atividade;
f)- Enquanto inscrito, não proceder à entrega da Guia de aquisição de verba negativa do imposto sobre circulação de mercadorias;
IIde 5 a 10 (cinco a dez) salários mínimos ao que:
a)Negar-se a prestar Informações, ou por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificuldade ou impedir a ação dos Agentes do Fisco;
IIIde 1% (um por cento) do valor da operação ao que:
a)- Estiver com a escrituração fiscal em atraso, ou a tiver procedido de maneira irregular, considerada como operação , no caso , a soma constante dos documentos não escriturados;
b)- Não entregar a Declaração do Movimento Econômico, até um máximo de 2 (dois) salários mínimos, e sobre o total das operações que deverão constar da Declaração;
c)- Emitir documento fiscal com inobservância dos requisitos regulamentares ;
IVde 3% (três por cento) sobre o valor da operação:

Utilizar documento emitido com inobservância dos requisitos regularmente para garantir o transporte de mercadorias;

Vde 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, num valor mínimo equivalente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo, por documento.

Não emitir documento fiscal exigido pela legislação tributária.

Estabelece multas por infração a obrigações tributárias acessórias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As multas estabelecidas pelo artigo 164, da lei nº 3.938 de 26 de dezembro de 1966, serão, graduadas segundo a natureza da infração, independentemente do capital social do infrator.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 03 de julho de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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