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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4324, de 12 de junho de 1969

Nº 4324/1969

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Art. 1. Art. 2.
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Reduz os créditos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os créditos fiscais, declarados em Notificação Fiscal ou não, relativos ao imposto de circulação de mercadorias devido pelas saídas de medicamentos e alimentação promovidas por hospitais e casos de saúde, destinados as pessoas neles internadas, e de mercadorias distribuídas por meio de rifas, tômbolas e jogos assemelhados, desde que efetuado o pagamento da parcela restante no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente lei.
Parágrafo únicoO pagamento na forma prevista neste artigo implicará em dispensa das penalidades pecuniárias e da atualização monetária, assim como, quando for o caso, na anulação de sua inscrição em dívida ativa.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de junho de 1969

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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