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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4297, de 17 de abril de 1969

Nº 4297/1969

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Art. 1. Art. 13. Art. 2.
3 artigos

Modifica disposições da lei nº 3.283, de 17 de agosto de 1963.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 13, da lei nº 3.283, de 17 de agosto de 1963, passa a ter a seguinte redação:
Art. 13.
É criada, junto à Secretaria dos Negócios do Oeste, uma Delegação de Controle do Tribunal de Contas, com as atribuições da Junta de Controle do Plano de Metas do Governo, cuja legislação lhe é aplicável (lei nº 3.150, de 20 de dezembro de 1962) atendidas as disposições desta lei.
§ 1ºA Delegação de Controle terá a denominação de "Junta de Controle da Secretaria dos Negócios do Oeste" e será constituída de 5 cinco) membros, todos de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, sendo:
a)- 1 (Um) representante do Tribunal de Contas do Estado;
b)- 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
c)- 1 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento do Estado;
d)- 1 (um) representante do Ministério Público;
c)- 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Chapecó.
§ 2ºOs representantes referidos nas letras B, C e D do parágrafo anterior serão indicados pelos referidos órgãos.
§ 3ºO representante do Tribunal de Contas será o presidente da "Junta de Controle", e escolhido dentre lista tríplice de nomes indicados pelo Corpo Deliberativo do Órgão.
§ 4ºO representante da Associação Comercial e Industrial de Chapecó será indicado pelo órgão em lista tríplice ao Secretário de Negócios do Oeste que submeterá ao Chefe do Poder Executivo, para devida escolha.
§ 5ºPerante a Junta de Controle funcionará um Procurador da Secretaria dos Negócios do Oeste, diretamente subordinado aos respectivos Secretários, para acompanhar e auxiliar os trabalhos daquele órgão.
§ 6ºOs membros da Junta de Controle e o Procurador da Secretaria dos Negócios do Oeste, perceberão gratificação especial, fixada pelo Chefe do Poder Executivo, a qual será devida por sessão a que comparecerem.
§ 7ºA escolha dos membros da Junta de Controle poderá recair em servidores aposentados.
Art. 2.
Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo em Florianópolis, 17 de abril de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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