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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4287, de 07 de abril de 1969

Nº 4287/1969

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Institui o "Dia do Folclore”, no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído em todo o Estado de Santa Catarina o "Dia do Folclore" e que será comemorado, anualmente, no dia 22 de agosto.
Art. 2.
O Chefe do Poder Executivo, ou por sua delegação, o Secretário de Educação e Cultura, nas vésperas da efeméride, determinará a todos os estabelecimentos de ensino, nos graus primários e secundários, que promovam palestras, exposições e atos elucidativos sobre folclore, principalmente, o catarinense.
Art. 3.
A Secretaria de Educação e Cultura através de seu Departamento especializado e sob a orientação da Comissão Catarinense de Folclore, promoverá concurso, conferirá prêmios para os melhores trabalhos literários sobre folclore, dando ampla divulgação dos mesmos.
Art. 4.
O Governo do Estado dotará nos próximos exercícios, verbas específicas na Secretaria de Educação e Cultura para a aquisição de peças de comprovada autenticidade que formarão o acervo folclórico do Estado.
Parágrafo únicoAs peças e trabalhos adquiridos deverão ser entregues à Biblioteca Pedagógica que os manterá em lugar próprio e efetuará o tombamento respectivo.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 07 de abril de 1969

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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