Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4282, de 10 de fevereiro de 1969
Nº 4282/1969
TÍTULO ÚNICO – Do Instituto Estadual de Educação
CAPÍTULO I
Da natureza da instituição e finalidade
1. servir como órgão de estudos e experimentação pedagógica;
2. promover pesquisas no interesse do aprimoramento dos seus trabalhos;
3. assegurar, no ensino primário, o desenvolvimento do raciocínio e das atividades de expressão da criança e a sua integração no meio físico e social;
4. oferecer formação humanística nas várias modalidades de ensino secundário, orientando e instruindo o adolescente de forma a possibilitar o acesso aos cursos superiores;
5. formar professores, orientadores de educação e administradores escolares, destinados à educação de grau primário;
6. formar supervisores e orientadores de ensino primário, enquanto não houver, em número suficiente, especialistas em nível superior de que trata o item "b" do art. 2º da lei 3.870, de 11 de julho de 1966;
7. promover o aperfeiçoamento do magistério primário através da realização de cursos especiais que objetivem o desenvolvimento dos conhecimentos técnicos à educação da infância;
8. realizar os exames de suficiência a que se refere o parágrafo único do art. 147, da lei 3.191 de 8.5.63;
9. colaborar com a Secretaria de Educação e Cultura, com o Conselho Estadual de Educação e com a Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, principalmente no que se refere a estudos, pesquisas e experiências educacionais.
CAPÍTULO II
Da organização e competência
1 - Congregação;
2 - Conselho Departamental;
3 - Diretoria.
1 - de Administração;
2 - do Curso Normal;
3 - do Curso Secundário;
4 - do Curso Primário.
1 - exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior do I.E.E., nos termos desta lei;
2 - elaborar, aprovar ou reformar seu regimento;
3 - aprovar o regulamento do Conselho Departamental e de outros órgãos do I.E.E. e das associações de alunos, pais, professores e funcionários que lhe foram vinculados, bem como as ementas regimentais que, por estes órgãos ou associações, forem propostas;
4 - elaborar o projeto de Regimento do I.E.E., submetendo-o ao exame do C. E. E .;
5 - propor ao Conselho Estadual de Educação reforma, no todo ou em parte, do regimento do I.E.E.
6 - organizar a proposta orçamentária do I.E.E., destinada a integrar o orçamento geral do Estado, submetendo-a a aprovação do Chefe do Poder Executivo;
7 - propor ao Governador a fixação das tabelas de custas e emolumentos;
8 - fixar o número de vagas da matrícula inicial;
9 - conhecer o relatório anual do I.E.E. a ser apresentado ao Governador do Estado;
10 - emitir parecer sobre convênios entre o I.E.E. e outras entidades;
11 - propor ao Governador a instituição e concessão de prêmios pecuniários e honoríficos, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do I.E.E.;
12 - emitir parecer sobre concessão, a professores e técnicos, de dispensa temporária das obrigações funcionais, para realização de estudos sobre assuntos da respectiva especialidade que atendam, a objetivos do I.E.E.;
13 - emitir parecer sobre a realização de cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão, propostos pelo Conselho Departamental;
14 - propor e justificar ao Conselho Estadual de Educação, o funcionamento ou suspensão de cursos regulares;
15 - aprovar as modificações propostas pelo Conselho Departamental, às estruturas, currículos e programas dos cursos mantidos pelo I.E.E ., observados a lei e os princípios emitidos pelo Conselho Estadual de Educação;
16 - fixar, anualmente, o calendário geral de atividades do I.E.E.;
17 - decidir, em grau de recurso, sobre atos dos vários órgãos do I.E.E.;
18 - prestar informações nos recursos dirigidos ao Conselho Estadual de Educação, ou à Secretaria de Educação e Cultura
19 - deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva;
20 - exercer outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento do I.E.E.; e
21 - propor ao Governador, através do seu presidente, solução objetiva das questões omissas nas leis e regulamentos que, direta ou indiretamente, interessem à ordem financeira e patrimonial do I.E.E. e, nas mesmas condições, ao Conselho Estadual de Educação, quanto às questões didático-pedagógicas.
1 - funcionar como órgão de Assessoramento da Direção Geral para os assuntos atinentes à orientação pedagógica e questões de natureza didático-administrativa;
2 - opinar sobre todas questões relacionadas com a programação do ensino no I.E.E.;
3 - propor a adoção de medidas tendentes à maior eficiência da ação educativas da escola;
4 - orientar os Departamentos, tendo em vista a uniformidade e melhor desenvolvimento do ensino
5 - ajustar a previsão das despesas dos Departamentos;
6 - opinar sobre a concessão de prêmios escolares;
7 - manifestar-se sobre as questões relacionadas com a admissão e dispensa de professores;
8 - emitir parecer sobre petições dirigidas à Congregação, e
9 - cumprir as demais atribuições que forem conferidas no regimento do I. E. E.
1 - Diretor Assistente de Administração;
2 - Diretor Assistente do Curso Normal;
3 - Diretor Assistente do Curso Secundário;
4 - Diretor Assistente do Curso primário;
5 - Sub-Diretor Assistente de Administração para o Turno Matutino;
6 - Sub-Diretor Assistente de Administração para o Turno Vespertino;
7 - Sub-Diretor Assistente de Administração para o Turno Noturno .
Parágrafo primeiro. Nas faltas e impedimentos, o Diretor Geral será substituído pelo Diretor Assistente de Administração.
Parágrafo segundo. Os Diretores e subdiretores Assistentes serão designados pelo Governador, dentre os professores efetivos do quadro do I.E.E.
1 - administrar, superintender, coordenar e fiscalizar todas as atividades do I.E.E.;
2 - representar o I.E.E.;
3 - convocar e presidir a Congregação e o Conselho Departamental, cabendo-lhe, nas reuniões, o voto de qualidade;
4 - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Regimento do I.E.E. bem como as decisões da Congregação
5 - acolher as reposições do Conselho Departamental e demais órgãos do I.E.E., procedendo, se necessário, ao seu encaminhamento;
6 - coordenar a atuação dos Diretores e subdiretores Assistentes;
7 - promover o planejamento das atividades do I.E.E. e organizar o plano anual de trabalho, submetendo-o à aprovação o da Congregação;
8 - encaminhar ao órgão elaborador do orçamento geral do Estado, a proposta orçamentária do I.E.E., atendendo ao disposto no inciso 9 do art. 7º;
9 - movimentar os recursos do I.E.E. e fiscalizar-lhes a aplicação de conformidade com o orçamento programa aprovado
10 - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da gestão financeira do I.E.E.;
11 - confiar responsabilidades, cometer encargos, distribuir aulas, fixar honorários e conceder férias;
12 - propor ao Governador a concessão de dispensa temporária a professores e técnicos do exercício de suas funções, para executarem trabalhos e estudos especiais, de natureza técnico-científica, de comprovado e imediato interesse para os objetivos do I.E.E.;
13 - efetuar designações e promover a lotação do pessoal segundo o quadro aprovado, bem assim transferir, de um para outro setor, o pessoal administrativo e técnico, atendendo à comprovada necessidade dos serviços e a especialização dos ocupantes dos cargos e funções, bem como os princípios do estatuto jurídico dos servidores;
14 - incentivar a colaboração dos pais na vida do I.E.E. e a participação deste na vida da comunidade;
15 - realizar acordos entre o I.E.E. e entidades ou instituições públicas ou particulares com prévia audiência da Congregação e aprovação do Governador do Estado;
16 - deferir ou não, obedecidos os dispositivos legais, requerimentos de matrícula e exames;
17 - assinar diplomas e certificados de freqüência ou conclusão de curso expedidos pelo I.E.E.;
18 - manter a ordem e a disciplina em todas as dependências do I.E.E;
19 - abrir inquéritos e processos administrativos; aplicar as penalidades de sua competência; encaminhar aos órgãos competentes, reclamações, representações ou recursos de professores, alunos ou servidores;
20 - aplicar as penalidades de sua competência;
21 - encaminhar aos órgãos competentes , reclamações, representações ou recursos de professores, alunos ou servidores;
22 - apresentar ao Governador do Estado, anualmente ou quando solicitado, completo relatório das atividades, focalizando, também, a situação orçamentária e patrimonial do I.E E.
CAPÍTULO III
Da Organização Didática
1 - Cursos de aperfeiçoamento e de especialização abertos aos graduados em escolas normais;
2 - cursos de extensão, destinados a difundir conhecimentos e aspectos técnico-culturais, dirigidos, principalmente, aos não graduados, inclusive em caráter de divulgação popular; e
3 - cursos intensivos para aperfeiçoamento de regente de ensino primário e professores não titulados.
CAPÍTULO IV
Do Regime Orçamentário e Financeiro
1 - dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas pela União, pelos Estados e pelos Municípios;
2 - doações que, a esse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;
3 - rendas da aplicação de bens e valores patrimoniais;
4 - retribuição dos serviços remunerados que prestar;
5 - emolumentos; e
6 - rendas eventuais.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
1 - organização e orientação geral das atividades didáticas e administrativas;
2 - admissão, promoção e habilitação, nos diferentes cursos;
3 - direitos, deveres e regime disciplinar de professores, funcionários e alunos.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1969.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Dispõe sobre o Instituto Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: