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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4282, de 10 de fevereiro de 1969

Nº 4282/1969

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TÍTULO ÚNICO – Do Instituto Estadual de Educação

CAPÍTULO I

Da natureza da instituição e finalidade

Art. 1.
O Instituto Estadual de Educação (I.E.E.), instituição educacional destinada ao ensino, passa a constituir órgão da administração do Estado, com as características de Departamento Autônomo, nos termos desta lei.
Art. 2.
Ao Instituto Estadual de Educação é assegurada a seguinte amplitude autônoma:
Iautonomia didática, que consistirá, observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1960), no Sistema Estadual de Ensino (Lei nº 3.191, de 8 de maio de 1963) e na faculdade de estabelecer normas que objetivem a aplicação e o desenvolvimento de princípios aprovados pelo Conselho Estadual de Educação e, sob essa orientação, dispor, no seu Regimento, sobre programas, currículos, organização de classes especiais e programação de todas as atividades ligadas aos diferentes cursos;
IIA autonomia administrativa, sem prejuízo da subordinação direta ao Governador do Estado, observada a legislação aplicável à gestão dos assuntos de administração em geral;
IIIautonomia financeira, que consistirá, obedecida a legislação específica, na aplicação dos recursos orçamentários que lhe forem destinados, contabilizados por uma seccional da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo únicoautonomia a que se refere o presente artigo não impede que os recursos contra atos da direção e da Congregação, em matéria disciplinar, sejam submetidos aos órgãos próprios da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 3.
Sem prejuízo da manutenção de cursos regulares de nível médio e primário, o IEE tem por objetivos:

1. servir como órgão de estudos e experimentação pedagógica;

2. promover pesquisas no interesse do aprimoramento dos seus trabalhos;

3. assegurar, no ensino primário, o desenvolvimento do raciocínio e das atividades de expressão da criança e a sua integração no meio físico e social;

4. oferecer formação humanística nas várias modalidades de ensino secundário, orientando e instruindo o adolescente de forma a possibilitar o acesso aos cursos superiores;

5. formar professores, orientadores de educação e administradores escolares, destinados à educação de grau primário;

6. formar supervisores e orientadores de ensino primário, enquanto não houver, em número suficiente, especialistas em nível superior de que trata o item "b" do art. 2º da lei 3.870, de 11 de julho de 1966;

7. promover o aperfeiçoamento do magistério primário através da realização de cursos especiais que objetivem o desenvolvimento dos conhecimentos técnicos à educação da infância;

8. realizar os exames de suficiência a que se refere o parágrafo único do art. 147, da lei 3.191 de 8.5.63;

9. colaborar com a Secretaria de Educação e Cultura, com o Conselho Estadual de Educação e com a Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, principalmente no que se refere a estudos, pesquisas e experiências educacionais.

Parágrafo únicoO I.E.E reger-se-á pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei nº 4.024 de 20.12.61), pelo Sistema Estadual de Ensino (Lei nº 3.191. de 8.5.63) e pelo disposto nesta lei, complementada por seu regimento.

CAPÍTULO II

Da organização e competência

Art. 4.
A administração do I.E.E. será constituída pelos seguintes órgãos:

1 - Congregação;

2 - Conselho Departamental;

3 - Diretoria.

Art. 5.
A Congregação, órgão deliberativo, compor-se-á:
IDo Diretor Geral, como presidente;
IIDos diretores assistentes:

1 - de Administração;

2 - do Curso Normal;

3 - do Curso Secundário;

4 - do Curso Primário.

IIIdos subdiretores assistentes de administração referidos no art. 11;
IVdos presidentes dos departamentos;
Vde três (3) representantes dos professores efetivos de cada departamento, pelo menos dois (2) dos quais catedráticos;
VIde três (3) representantes dos professores da Escola Primária de Aplicação;
VIIde três (3) representantes dos professores não efetivos, um de cada curso citado no inciso II deste artigo.
§ 1ºOs representantes mencionados nos incisos V, VI e VII serão eleitos por seus pares, em votação uninominais e secretas.
§ 2ºNa hipótese de inexistente professores efetivos, a representação a que se refere o inciso V será completada por professores em exercício no Departamento, participando da eleição todos os seus componentes.
§ 3ºA duração dos mandatos dos representantes será de dois (2) anos, permitida a reeleição.
§ 4ºO Secretário da Congregação será escolhido dentre seus membros pelo seu presidente.
Art. 6.
A Congregação reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por bimestre durante o período letivo e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1ºA Congregação deliberará, validamente, com a presença da maioria de seus membros.
§ 2ºEm segunda convocação , com intervalo de pelo menos vinte e quatro (24) horas, a Congregação funcionará com qualquer número, deliberando unicamente sobre a matéria indicada na convocação, ressalvados os casos em que se exija determinado mínimo de votos.
Art. 7.
Compete à Congregação:

1 - exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior do I.E.E., nos termos desta lei;

2 - elaborar, aprovar ou reformar seu regimento;

3 - aprovar o regulamento do Conselho Departamental e de outros órgãos do I.E.E. e das associações de alunos, pais, professores e funcionários que lhe foram vinculados, bem como as ementas regimentais que, por estes órgãos ou associações, forem propostas;

4 - elaborar o projeto de Regimento do I.E.E., submetendo-o ao exame do C. E. E .;

5 - propor ao Conselho Estadual de Educação reforma, no todo ou em parte, do regimento do I.E.E.

6 - organizar a proposta orçamentária do I.E.E., destinada a integrar o orçamento geral do Estado, submetendo-a a aprovação do Chefe do Poder Executivo;

7 - propor ao Governador a fixação das tabelas de custas e emolumentos;

8 - fixar o número de vagas da matrícula inicial;

9 - conhecer o relatório anual do I.E.E. a ser apresentado ao Governador do Estado;

10 - emitir parecer sobre convênios entre o I.E.E. e outras entidades;

11 - propor ao Governador a instituição e concessão de prêmios pecuniários e honoríficos, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do I.E.E.;

12 - emitir parecer sobre concessão, a professores e técnicos, de dispensa temporária das obrigações funcionais, para realização de estudos sobre assuntos da respectiva especialidade que atendam, a objetivos do I.E.E.;

13 - emitir parecer sobre a realização de cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão, propostos pelo Conselho Departamental;

14 - propor e justificar ao Conselho Estadual de Educação, o funcionamento ou suspensão de cursos regulares;

15 - aprovar as modificações propostas pelo Conselho Departamental, às estruturas, currículos e programas dos cursos mantidos pelo I.E.E ., observados a lei e os princípios emitidos pelo Conselho Estadual de Educação;

16 - fixar, anualmente, o calendário geral de atividades do I.E.E.;

17 - decidir, em grau de recurso, sobre atos dos vários órgãos do I.E.E.;

18 - prestar informações nos recursos dirigidos ao Conselho Estadual de Educação, ou à Secretaria de Educação e Cultura

19 - deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva;

20 - exercer outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento do I.E.E.; e

21 - propor ao Governador, através do seu presidente, solução objetiva das questões omissas nas leis e regulamentos que, direta ou indiretamente, interessem à ordem financeira e patrimonial do I.E.E. e, nas mesmas condições, ao Conselho Estadual de Educação, quanto às questões didático-pedagógicas.

Art. 8.
O Conselho Estadual de Educação será o órgão de recursos dos atos do Diretor Geral ou das decisões da Congregação nas questões didático-pedagógicas.
Parágrafo únicoEm se tratando de recursos de atos disciplinares que envolvam discentes ou docentes, o órgão de recursos será a Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 9.
O Conselho Departamental, órgão de Assessoramento, será constituído pelos presidentes dos departamentos e pelo Diretor do I.E.E. como seu presidente.
Art. 10.
São atribuições do Conselho Departamental:

1 - funcionar como órgão de Assessoramento da Direção Geral para os assuntos atinentes à orientação pedagógica e questões de natureza didático-administrativa;

2 - opinar sobre todas questões relacionadas com a programação do ensino no I.E.E.;

3 - propor a adoção de medidas tendentes à maior eficiência da ação educativas da escola;

4 - orientar os Departamentos, tendo em vista a uniformidade e melhor desenvolvimento do ensino

5 - ajustar a previsão das despesas dos Departamentos;

6 - opinar sobre a concessão de prêmios escolares;

7 - manifestar-se sobre as questões relacionadas com a admissão e dispensa de professores;

8 - emitir parecer sobre petições dirigidas à Congregação, e

9 - cumprir as demais atribuições que forem conferidas no regimento do I. E. E.

Art. 11.
A Diretoria, órgão executivo, será exercida pelo Diretor Geral, coadjuvado pelos seguintes Diretores e subdiretores Assistentes

1 - Diretor Assistente de Administração;

2 - Diretor Assistente do Curso Normal;

3 - Diretor Assistente do Curso Secundário;

4 - Diretor Assistente do Curso primário;

5 - Sub-Diretor Assistente de Administração para o Turno Matutino;

6 - Sub-Diretor Assistente de Administração para o Turno Vespertino;

7 - Sub-Diretor Assistente de Administração para o Turno Noturno .

Parágrafo únicoAs funções de direção do I.E.E. excetuada a de Diretor Geral, constituirão funções gratificadas em quadro específico baixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
Diretor Geral do I.E.E. será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre os professores efetivos do quadro do I.E.E.

Parágrafo primeiro. Nas faltas e impedimentos, o Diretor Geral será substituído pelo Diretor Assistente de Administração.

Parágrafo segundo. Os Diretores e subdiretores Assistentes serão designados pelo Governador, dentre os professores efetivos do quadro do I.E.E.

Art. 13.
São atribuições do Diretor Geral, além das que o Regimento estabelecer:

1 - administrar, superintender, coordenar e fiscalizar todas as atividades do I.E.E.;

2 - representar o I.E.E.;

3 - convocar e presidir a Congregação e o Conselho Departamental, cabendo-lhe, nas reuniões, o voto de qualidade;

4 - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Regimento do I.E.E. bem como as decisões da Congregação

5 - acolher as reposições do Conselho Departamental e demais órgãos do I.E.E., procedendo, se necessário, ao seu encaminhamento;

6 - coordenar a atuação dos Diretores e subdiretores Assistentes;

7 - promover o planejamento das atividades do I.E.E. e organizar o plano anual de trabalho, submetendo-o à aprovação o da Congregação;

8 - encaminhar ao órgão elaborador do orçamento geral do Estado, a proposta orçamentária do I.E.E., atendendo ao disposto no inciso 9 do art. 7º;

9 - movimentar os recursos do I.E.E. e fiscalizar-lhes a aplicação de conformidade com o orçamento programa aprovado

10 - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da gestão financeira do I.E.E.;

11 - confiar responsabilidades, cometer encargos, distribuir aulas, fixar honorários e conceder férias;

12 - propor ao Governador a concessão de dispensa temporária a professores e técnicos do exercício de suas funções, para executarem trabalhos e estudos especiais, de natureza técnico-científica, de comprovado e imediato interesse para os objetivos do I.E.E.;

13 - efetuar designações e promover a lotação do pessoal segundo o quadro aprovado, bem assim transferir, de um para outro setor, o pessoal administrativo e técnico, atendendo à comprovada necessidade dos serviços e a especialização dos ocupantes dos cargos e funções, bem como os princípios do estatuto jurídico dos servidores;

14 - incentivar a colaboração dos pais na vida do I.E.E. e a participação deste na vida da comunidade;

15 - realizar acordos entre o I.E.E. e entidades ou instituições públicas ou particulares com prévia audiência da Congregação e aprovação do Governador do Estado;

16 - deferir ou não, obedecidos os dispositivos legais, requerimentos de matrícula e exames;

17 - assinar diplomas e certificados de freqüência ou conclusão de curso expedidos pelo I.E.E.;

18 - manter a ordem e a disciplina em todas as dependências do I.E.E;

19 - abrir inquéritos e processos administrativos; aplicar as penalidades de sua competência; encaminhar aos órgãos competentes, reclamações, representações ou recursos de professores, alunos ou servidores;

20 - aplicar as penalidades de sua competência;

21 - encaminhar aos órgãos competentes , reclamações, representações ou recursos de professores, alunos ou servidores;

22 - apresentar ao Governador do Estado, anualmente ou quando solicitado, completo relatório das atividades, focalizando, também, a situação orçamentária e patrimonial do I.E E.

Art. 14.
As atribuições dos Diretores e subdiretores Assistentes serão especificados no Regimento do I.E.E. .

CAPÍTULO III

Da Organização Didática

Art. 15.
I.E.E. manterá os cursos de ensino normal, secundário e de educação primária definidos no Sistema Estadual de Ensino.
Art. 16.
Além dos cursos referidos no artigo anterior poderão funcionar:

1 - Cursos de aperfeiçoamento e de especialização abertos aos graduados em escolas normais;

2 - cursos de extensão, destinados a difundir conhecimentos e aspectos técnico-culturais, dirigidos, principalmente, aos não graduados, inclusive em caráter de divulgação popular; e

3 - cursos intensivos para aperfeiçoamento de regente de ensino primário e professores não titulados.

Art. 17.
Visando a maior eficiência e unidade do ensino o Regimento do I.E.E. organizará as disciplinas e práticas educativas em Departamentos, formados pelo agrupamento conveniente de cadeiras e de outros órgãos afins.
Parágrafo únicoOs titulares dos Departamentos e de seus órgãos serão designados por ato do Diretor Geral mediante professores que os integrarem, devendo a escolha recair em professores efetivos a eles pertencentes, impedida a participação dos membros da Diretoria.

CAPÍTULO IV

Do Regime Orçamentário e Financeiro

Art. 18.
Orçamento Geral do Estado consignará dotações globais destinadas à manutenção do I.E.E. e ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 19.
A proposta orçamentária do I.E.E., compreendendo a receita e a despesa, justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes, será apresentada até 31 de julho de cada ano ao órgão central de elaboração do orçamento do Estado.
Parágrafo únicoEstabelecida a previsão de recursos, o I.E.E. elaborará o seu Orçamentos-programa definitivo, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.
Art. 20.
s recursos financeiros do I.E.E. serão provenientes de:

1 - dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas pela União, pelos Estados e pelos Municípios;

2 - doações que, a esse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;

3 - rendas da aplicação de bens e valores patrimoniais;

4 - retribuição dos serviços remunerados que prestar;

5 - emolumentos; e

6 - rendas eventuais.

§ 1ºOs recursos financeiros atribuídos ao I.E.E. serão a esses transferidos pela Secretaria da Fazenda e movimentados exclusivamente através de Conta Bancária aberta no Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A, ou outro estabelecimento oficial do Estado.
§ 2ºA movimentação dos depósitos será feita em conjunto pelo Diretor Geral e pelo Diretor Assistente de Administração.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 21.
I.E.E. - praticará sob sua responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento.
Art. 22.
s servidores do I.E.E., reger-se-ão pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, combinado com o Estatuto do Magistério, com as disposições desta lei e as que forem estabelecidas no Regimento.
Parágrafo únicoA movimentação dos servidores do I.E.E., inclusive as substituições, dependerão sempre de ato do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência deferida pelo inciso 13 do art. 13 desta lei.
Art. 23.
Regimento do I.E.E. será elaborado com rigorosa observância da Legislação em vigor e, além de atender aos preceitos complementares que forem emitidos pelo Conselho Estadual de Educação, disporá sobre:

1 - organização e orientação geral das atividades didáticas e administrativas;

2 - admissão, promoção e habilitação, nos diferentes cursos;

3 - direitos, deveres e regime disciplinar de professores, funcionários e alunos.

Art. 24.
I.E.E. articular-se-á com outras instituições educacionais brasileiras e estrangeiras para intercâmbio de técnicos educacionais ou de qualquer elementos de ensino.
Art. 25.
ato de investidura em cargo ou função, bem assim o ato de matrícula, importa em compromisso formal de respeitar a lei, o Regimento do I.E.E. e as autoridades que deles emanam, constituindo falta punível o desatendimento.
Art. 26.
Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação desta lei, o Diretor Geral submeterá ao exame do Conselho Estadual de Educação o projeto de Regimento do I.E.E. organizado pela Congregação.
§ 1ºO Conselho Estadual de Educação recomendará ao Chefe do Poder Executivo a aprovação do Regimento resultante do seu estudo.
§ 2ºAté a expedição do Decreto de aprovação do novo Regimento, o I.E.E. reger-se-á pelo existente, respeitadas as normas desta lei.
Art. 27.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

Dispõe sobre o Instituto Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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