Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4276, de 27 de janeiro de 1969
Nº 4276/1969
Art. 1.
Fica instituído no Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo (PLAMEG), o "Fundo Esportivo de Santa Catarina - FESC", destinado a financiar as obras de construção de estádio esportivo na Capital do Estado.
Parágrafo único- As receitas e despesas do ''FESC'', escrituradas em conta especial, estarão sujeitas às normas estabelecidas para as do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo.
Institui o "Fundo Esportivo de Santa Catarina - FESC".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Constituem recursos do "Fundo Esportivo de Santa Catarina”.
a)- as dotações a seu favor consignadas no Orçamento Geral do Estado, no Orçamento do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo, ou ainda em leis especiais;
b)- doações, legados e demais contribuições;
c)- juros de seus depósitos e dividendos de suas participações;
d)- resultado de promoções de natureza esportiva;
e)- resultado de cessão antecipada, por tempo determinado, de localidades e espaços físicos existentes nas áreas do estádio;
f)- outras receitas.
Art. 3.
Os saldos de valores apurados ao encerramento de cada exercício financeiro constituirão reserva para o seguinte:
Parágrafo únicoConcluída a construção do estádio e liquidadas todas as contas possíveis do “FESC”, os saldos finais serão transferidos à Tesouraria do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas, a cujo Orçamento se incorporarão como receita ordinária.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até NCR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), para constituição de recursos do "Fundo Esportivo de Santa Catarina".
§ 1ºAs despesas decorrentes da execução deste artigo correrão à conta de saldos de exercícios anteriores.
§ 2ºNos exercícios subsequentes, os orçamentos de Despesa consignarão dotações próprias a favor do "FESC".
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de janeiro de 1969
IVO SILVEIRA
Governador do Estado