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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4271, de 27 de janeiro de 1969

Nº 4271/1969

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Art. 1.
O efetivo da Polícia Militar do Estado, para o exercício financeiro de 1963 é fixado em 4.191, homens; sendo 184, Oficiais, 33 Aspirantes a Oficial, 104 Alunos Oficiais da Escola de Formação de Oficiais; 1.075, praças graduados, 2.674 Policiais Militares, 105 Civis contratados e 11 Civis Credenciados.
§ 1ºA Justiça Militar será composta de Auditor, um suplente Auditor, um Promotor e um advogado Privativo.
§ 2ºO Comando Geral terá um Assessor Jurídico.

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício financeiro do ano de 1969 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O efetivo fixado nesta lei será distribuído pelos diversos órgãos de Comando, Unidade, Subunidades, Serviços e Repartições, com as respectivas funções, constantes da Organização da Polícia Militar, mediante proposta do Comandante Geral e aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3.
A Polícia Militar, para o exercício financeiro de 1969, terá a seguinte organização:
IÓRGÃOS PRÓPRIOS
a)Comando Geral

b ) Estado Maior

c)Diretorias
d)Ajudância Geral
e)Capelania
f)Serviços
g)Tropa.
IIÓRGÃOS ESPECIAIS
a)Casa e Assistência Militar
IIIÓRGÃOS AFINS
a)Justiça Militar
b)Assessoria Jurídica.
Art. 4.
Ficam criados:
a)No 1º Batalhão de Polícia Militar: - Uma Companhia de Trânsito (CT), incorporando-se a mesma o Pelotão de Trânsito atual; um Pelotão de Operações Especiais (POE).
b)No Corpo de Bombeiros, a 1ª e 2ª Companhia de Bombeiros e a Ajudância, sediadas em Florianópolis.
c)No Esquadrão de Rádio Patrulha, a 1ª e 2ª Secções de Rádio Patrulha (SRP), com sedes em Blumenau e Joinville. Quando no local houver Companhia Destacada, a SRP será a esta subordinada.
d)Na Diretoria Geral de Saúde e Assistência Social, a Ajudância.
e)Na 2ª Secção do Estado Maior, o Serviço de Informações e contra Informação (SVICI).
Art. 5.
Ficam criadas as seguintes vagas:
a)NO QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES:
1)- Uma de Tenente Coronel
2)- Uma de Major
3)- Seis de Capitães
4)- Nove de Primeiros Tenentes
5)- Doze de Segundos Tenentes
b)NO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS
1)- Uma de Tenente Coronel PM Cirurgiã Dentista
2)- Uma de Capitão Cirurgião Dentista
c)NO QUADRO DE PRAÇAS GRADUADAS DE FILEIRA:
1)- Uma de Subtenente
2)- Quatro de Primeiros Sargentos
3)- Seis de Segundos Sargentos
4)- Dezesseis de Terceiros Sargentos
5)- Vinte de Cabos.
d)NO QUADRO DE PRAÇAS DE FILEIRA:
1)- Cento e quatro de Policiais Militares
2)- Sessenta e três de Policiais Militares e Bombeiros
e)NO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS:
1)- Uma de Primeiro Sargento Bombeiro
2)- Três de Terceiros Sargentos Bombeiros Eletricistas
3)- Uma de Terceiro Sargento Cozinheiro

4 ) - Uma de Terceiro Sargento Pedreiro

5)- Uma de Segundo Sargento Protocolista
6)- Uma de Cabo Bombeiro Eletricista
7)- Vinte e quatro de Policiais Militares Motoristas
8)- Cinco de Policiais Militares Bombeiros Eletricistas
Art. 6.
Ficam extintas as seguintes vagas:

NO QUADRODE OFICIAIS ESPECIALISTAS:

1)- Duas de Primeiro Tenente Cirurgião Dentista
2)- Duas de Segundos Tenentes Bombeiros.
Art. 7.
Ficam extintas as seguintes funções:
1)- De Major Ajudante Secretário
Art. 8.
Ficam criadas as seguintes funções:
1)- De Tenente Coronel Ajudante Geral
2)- De Major Subdiretor da Diretoria Geral de Ensino e Instrução.
Art. 9.
As funções de Comandante do Esquadrão de Rádio Patrulha passarão a ser exercidas por Capitão do Quadro de Oficiais Combatentes .
Art. 10.
atual Pelotão de Vigilância e Capturas, passará a denominar‑se Pelotão de Comando e Serviços, permanecendo subordinado ao Centro de Instrução Policial Militar.
Art. 11.
s Oficiais Subalternos e Aspirantes a Oficial do Centro de Instrução Policial Militar serão auxiliares dos Diretores dos respectivos Cursos.
Art. 12.
No interesse da ordem e da segurança pública, o Chefe do Poder Executivo poderá transferir a sede de Unidades e Subunidades da Polícia Militar.
Art. 13.
s efetivos constantes da presente lei poderão ser alterados, a juízo do Chefe do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir crédito necessário ao pagamento das despesas decorrentes deste artigo.

Ar. 14. Para as diversas atividades não especificadas de militares, fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou credenciar civil dentro dos limites desta lei, mediante proposta do Gomando Geral.

Art. 15.
A prestação de serviços de Bombeiros aos Municípios, exceto da Capital, obedecerá o regime de convênio entre o Governo do Estado e a Prefeitura Municipal interessada.
Art. 16.
A Praça que concluir Curso, estágio de especialização ou prestar concurso é considerada engajada por cinco anos.
Art. 17.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de janeiro de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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