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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4269, de 17 de janeiro de 1969

Nº 4269/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispensa a exigência de Reconhecimento de Firma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País, quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas estaduais da Administração direta ou indireta.
Art. 2.
Verificada em qualquer tempo a falsidade de Assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato a autoridade competente para instauração do processo criminal.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de janeiro de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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