Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4263, de 31 de dezembro de 1968
Nº 4263/1968
Art. 1.
Fica criada na Secretaria dos Negócios da Agricultura, sob a direta supervisão do Secretário, o Projeto de Fruticultura de Clima Temperado, que será executado de acordo com a presente lei.
Cria o Projeto de Fruticultura de Clima Temperado vinculado à Secretaria de Agricultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Projeto Fruticultura, organizado na forma desta lei, terá a seu cargo o estudo e a execução da política de desenvolvimento da fruticultura no Estado de Santa Catarina e será executado de modo a servir de incentivo à iniciativa privada.
Art. 3.
Competem ao órgão executor do Projeto Fruticultura os trabalhos atinentes aos recursos naturais, solos e fertilizantes, fomento e extensão, pesquisa e defesa, fito-sanitária, agometeorologia, cooperativismo e associativismo, armazenagem e conservação, classificação, padronização e embalagem, todos inerentes à fruticultura.
§ 1ºObjetivando o desenvolvimento da fruticultura catarinense, o Projeto Fruticultura adotará medidas de articulação e coordenação com órgãos ou entidades afins, do setor público ou privado.
§ 2ºO Projeto Fruticultura, ouvido o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, poderá promover a realização de convênios ou acordos de colaboração e assistência técnica com Bancos particulares ou oficiais, visando ao crédito rural orientado para a fruticultura, com Associações, Cooperativas e Sindicatos Rurais, com outros órgãos, Entidades e pessoas ligadas aos problemas frutícolas específicos, bem como mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo com o Governo Federal, Entidades intergovernamentais e internacionais.
Art. 4.
O Projeto Fruticultura será orientado por um Comitê Executivo, integrado por dez (10) Técnicos de nível universitário, especializados nos assuntos pertinentes ao programa, um Representante dos Produtores, e dirigido por um Presidente e um Secretário Executivo.
§ 1ºO Presidente do Comitê Executivo será indicado pelos membros efetivos do próprio Comitê, anualmente, em lista tríplice submetida ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºO Secretário Executivo será sempre da escolha dos Membros efetivos do comitê, que atuará como Administrador do Programa na coordenação dos trabalhos executivos de assessoria e planejamento.
§ 3ºO Comitê Executivo será constituído por ato do Secretário da Agricultura.
Art. 5.
Ao Presidente do Comitê Executivo incumbe:
a)A representação do Projeto Fruticultura, ativa e passiva, em Juízo ou fora dele;
b)a administração geral do Projeto;
c)o planejamento, elaboração, execução e supervisão do Plano Diretor e Programas Anuais de Trabalho:
d)exercitar as atividades inerentes aos objetivos do Projeto.
Art. 6.
Ao Secretário Executivo do Projeto Fruticultura, compete:
a)administrar, executivamente, todos os trabalhos inerentes ao Projeto;
b)auxiliar o Presidente do Comitê-Executivo na elaboração dos Programas de Trabalhos Anuais e proceder à avaliação da sua execução;
c)definir, à luz das avaliações, os ajustes necessários à reformulação dos Programas setoriais, dentro dos objetivos do Projeto;
d)superintender os serviços administrativos e técnicos do Projeto;
e)substituir o Presidente do Comitê-Executivo nos seus impedimentos.
Art. 7.
O Projeto Fruticultura terá pessoal técnico e burocrático próprio, contratado nos termos da legislação do trabalho, bem como pessoal requisitado ou posto à sua disposição.
Parágrafo únicoOs níveis salariais do pessoal técnico e burocrático serão propostos pelo Comitê-Executivo do projeto e submetidos à aprovação do Secretário da Agricultura.
Art. 8.
Os recursos Financeiros do Projeto Fruticultura terão origem de:
a)recursos orçamentários da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, destacados anualmente pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
b)outros recursos que lhe venham a ser atribuídos;
c)oações, legados e contribuições que venham a ser transferidos;
d)produtos das rendas de suas próprias atividades.
Art. 9.
Os recursos destinados ao Projeto Fruticultura, não aplicados no exercício correspondente, constituirão saldo a aplicar no exercício seguinte.
Art. 10.
A compra de mudas, sementes, matrizes de espécies vegetais econômicas ou para pesquisas nacionais ou importadas, ou ainda os produtos de defesa sanitária adubos, manutenção, recuperação ou de laboratório e de construções de bases físicas de trabalho, serão adquiridos na conformidade da legislação vigente.
Art. 11.
Anualmente, o Comitê-Executivo encaminhará, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, ao Chefe do Poder Executivo Estadual, relatório das atividades do exercício, bem como as projeções dos trabalhos programados para o exercício seguinte.
Art. 12.
Projeto Fruticultura vigorará pelo período de seis (6)anos, podendo ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por mais quatro (4) anos.
Art. 13.
Extinto o Projeto Fruticultura os bens e saldos existentes reverterão à Secretaria da Agricultura.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 31 de dezembro de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado