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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4253, de 10 de dezembro de 1968

Nº 4253/1968

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta dispositivo à lei anterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao artigo 17, da lei n. 4.142, de 8 de fevereiro de 1968, fica acrescentado o parágrafo 3º, assim redigido:

“Parágrafo 3º Para efeito de pagamento, os ginásios secundários, agrícolas, industriais e orientados para o trabalho são incluídos na mesma categoria dos Colégios, (1º e 2º, ciclos).”

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1968.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 10 de dezembro de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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