Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4253, de 10 de dezembro de 1968
Nº 4253/1968
Acrescenta dispositivo à lei anterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Parágrafo 3º Para efeito de pagamento, os ginásios secundários, agrícolas, industriais e orientados para o trabalho são incluídos na mesma categoria dos Colégios, (1º e 2º, ciclos).”
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 10 de dezembro de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.