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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4250, de 05 de dezembro de 1968

Nº 4250/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do saldo do exercício anterior, o crédito especial de 5.307,79 (cinco mil, trezentos e sete cruzeiros novos e setenta e nove centavos), em favor da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, para pagamento de despesas de exercícios anteriores abaixo discriminadas:

CREDORES

Calçados “Juçara Ltda”.........................................................

Carlos Blumenberg................................................................

Companhia Jensen.................................................................

Cia. Ind. e Com. de produtos Alimentares...........................

Farmácia Central Ltda...........................................................

Érico Borges..........................................................................

Irmão Bento Labre................................................................

Irmã P. Kaefer...........................................................................

José Vieira Côrte...................................................................

Manufatura Industrial Gráfica S.A.......................................

Osmar Vieira.........................................................................

Risul S/A Ind. e Com. de Automóveis..................................

Empresa União da Serra de Transporte S/A........................

Rodoviária Expresso Brusquense.........................................

Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto..................

ANOS

1966...............

1967...............

1967...............

1965...............

1965...............

1967...............

1966...............

1966...............

1966...............

1966...............

1966...............

1966...............

1967...............

1965...............

1963/1966......

VALORES

524,16

94,00

412,45

258,10

51,82

95,42

982,33

19,00

551,29

324,16

206,71

760,19

425,97

70,59

530,80

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 05 de dezembro de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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