Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4220, de 18 de setembro de 1968
Nº 4220/1968
Reduz multas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 68. “O prazo para solicitar o benefício será de trinta (30) trinta dias, contados da data em que o contribuinte for cientificado da notificação fiscal".
"Art. 194. A defesa ou a reclamação, que terá efeito suspensivo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do Auto de Infração ou de Notificação Fiscal".
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de setembro de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.